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VOCÊ SABIA QUE TEM PAGO A MAIS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E QUE ISSO PODE SER RESTITUÍDO?

  • Foto do escritor: Comercial
    Comercial
  • 11 de mai. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de jul. de 2020

O custo atualmente com a conta de energia elétrica não está nada fácil para nós trabalhadores. É uma grande “mordida” no salário no final do mês, sem contar as demais dívidas do dia a dia e descontos que já possuímos em nossa folha de pagamento, ainda mais quando a bandeira na conta de luz fica vermelha, já bate o desespero.


Devido ao avanço da tecnologia, aumento na temperatura climática, estamos cada vez mais tendenciados a sermos mais ainda reféns da energia elétrica com a utilização de Climatizadores de ar, panelas elétricas, máquinas lavadoras de alta pressão conhecida popularmente como WAP, secadores de cabelos, chuveiros, etc.


Devido aos impostos altíssimos no Brasil, acabamos por pagar muito caro por estes utensílios domésticos e ainda não podemos utilizá-los a vontade por conta do grande medo do aumento na conta de energia elétrica no final do mês.


E se você soubesse que além do valor alto que já é pago pela utilização da energia, você tivesse pagando a mais os tributos que incidem sobre ela por uma falha de entendimento do governo na hora da cobrança?


Por exemplo, uma pessoa que tem uma fatura em média de R$160,00 com uma alíquota de cobrança do IMCS incidindo sobre a TUST e a TUSD de 25% na conta de energia por mês dos últimos 5 anos seria capaz de conseguir uma restituição de aproximadamente R$2.200,00. Esse é o valor pago indevidamente ao governo na arrecadação dos impostos que incidem sobre a fatura de energia elétrica.


Atualmente existem ações nos tribunais de todo Brasil onde contestam a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica nas contas de luz, onde as pessoas estão pedindo a restituição dos valores pagos indevidamente dentro dos últimos 5 anos e a correção da cobrança do imposto nas próximas faturas de energia elétrica.


O que se tem apresentado nos Tribunais, é que as presentes ações não têm por objeto afastar a legalidade da cobrança das Tarifas reguladas pelo artigo 15, § 6º da lei número 9.074/1995:


§ 6º - É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.


A empresa que se utilizar dos equipamentos da fornecedora de energia elétrica deverá pagar uma tarifa. As remunerações envolvidas são conhecidas pelas siglas TUST e TUSD, Encargo de Uso do Sistema de Transmissão, ou Encargo de Uso do Sistema de Distribuição, e seus cálculos, são fixados e aprovados pela agência reguladora – ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).


A primeira refere-se aos custos inerentes ao uso do sistema de transmissão, transporte, e a segunda para repor o faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição feita pelos consumidores livres (grandes consumidores), de acordo com a previsão normativa do Decreto 4.667/2003.


O EQUÍVOCO NÃO ESTÁ EM REPASSAR AO CONSUMIDOR FINAL (CONSUMIDORES CATIVOS) TAIS ENCARGOS, MAIS SIM CONSIDERAR TAIS TARIFAS (TUST e TUSD) COMO INTEGRANTES A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.


A Constituição Federal preceitua em seu artigo 146, II, a que cabe a Lei Complementar Federal definir para os impostos os parâmetros de suas respectivas bases de cálculo.


O ICMS está regulado pela Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir – que assim define em seu artigo 13, § 1º, II, a, b:


Art. 13. A base de cálculo do imposto é:


§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:


II - O valor correspondente a:


a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;


b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


Alguns convênios estaduais na tentativa ilegal de antecipar tais cobranças sem a existência de LEI, buscaram a aprovação no âmbito do CONFAZ (Convênio Fazendário) dos Convênios números 95/05, 117/2004, 129/2016 e 135/2005, determinando a imediata inclusão, ferindo totalmente o Princípio da Legalidade Tributária determinada no Artigo 150, I e 146, III, a da Constituição Federal e Artigo 97, IV, que determina expressamente a criação de Lei Complementar para referendar o tema:


Art. 146. Cabe à lei complementar:


III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


Portanto, tais convênios não possuem legitimidade para regular o assunto aqui disposto, visto que se trata de uma reserva legal, havendo vício formal na elaboração dos convênios o que de imediato deve afastar a cobrança.


Ratificando o argumento apresentado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça já reforçou a ausência de previsão legal para justificar a cobrança da forma como os Estados estão realizando:


TRIBUTÁRIO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. "SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA". INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de "transporte de energia elétrica", denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.135.984/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 04/03/2011 – Grifo nosso).


Contudo, vale ressaltar, que temos também como matéria do IRDR Tema 9, diante do Tema 986 do STJ previstos para serem julgados ainda no ano de 2020 os REsp de nº 1.692.023–MT, REsp nº 1.163.020–RS e o Resp de nº 1.699.851-TO



Provavelmente o tribunal irá modular os efeitos para onerar menos o governo e decidir o tema. Se houver esta modulação, não será mais possível a cobrança da restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.


por


David Tomé - Advogado - Especialista em Tecnologia da Informação, pós-graduando em Direito Previdenciário, militante nas áreas Tributária, Empresarial, Civil (Sucessões, Obrigações e Contratos), Previdenciária, Digital e ações contra Fazenda Pública.



E-mail: david.tome@tomepaivaadvogados.com.br

 
 
 

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